DODF de 16/08/2018
Dispõe sobre alteração de uso de que trata o art. 56 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Para fins de cumprimento do rito estabelecido no art. 56 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, considera-se alteração de uso a mudança entre os seis usos definidos na Classificação de Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal constante do art. 3° do Decreto n° 37.966, de 20 de janeiro de 2017.
Parágrafo único. As alterações de atividades dentro de um mesmo uso da Tabela de Classificação de Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal estão sujeitas aos estudos urbanísticos, ambientais e outorgas onerosas previstas em legislação específica.
Art. 2° Para efeito do enquadramento de atividades na Tabela de Classificação de Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, o Uso Coletivo equivale ao Uso Institucional a que se refere a alínea ‘d’, inciso I, do art. 3° do Decreto n° 37.966, de 2017.
Art. 3° Pode incidir a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT sobre a valorização imobiliária decorrente de mudança de atividade, nos termos do art. 176, da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 4° Excetuam-se da aplicação deste Decreto as unidades imobiliárias localizadas em núcleos urbanos dotados de Plano Diretor Local – PDL.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
130° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
