DODF de 08/08/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 11, de 20 de fevereiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentados os subitens 130.23 e 130.24 ao item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
“ANEXO I DO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
…………… | ……………………………………………………………….. | …………….. | ……………… |
130 | ……………………………………………………………….. | ||
…………… | ……………………………………………………………….. | …………….. | ……………… |
130.23 | Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias de que tratam os incisos I a IV do subitem 130.13 deste item poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar na página da Secretaria de Estado deFazenda, na internet, a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (NR) | ICMS 11/18 | A partir de 1°/05/2018 |
130.24 | Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a autenticação de quaisquer documentos previstos neste item. (NR) | ICMS 11/18 | A partir de 1°/05/2018 |
…………… | ……………………………………………………………….. | ……………. | …………… |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 11, de 20 de fevereiro de 2018.
Brasília, 07 de agosto de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG