DODF de 24/07/2018
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 79, com a seguinte redação:
“Art. 79. ……………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
XXXIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16).”
II – o art. 88-A, § 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88-A. ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05.”
III – a Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da Subseção I-C, contendo o art. 88-C, com a seguinte redação:
“Livro I
…………
Título III
…………
Capítulo II
…………
Seção II
…………
Subseção I-C
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
“Art. 88-C. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1° A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 19/16.
§ 2° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 88-A, § 3°, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 23 de julho de 2018.
130° da República e 59° de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
