Altera o Decreto n° 37.874, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em foodtruck e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 37.874, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
XXI – Food park: espaço fixo, definido na forma regulamentada pela Secretaria de Estado das Cidades, para funcionamento de food trucks”.
Art. 2° O art. 10 do Decreto n° 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 5° com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 5° A proibição de que trata o art. 14, inciso I, da Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016, acerca da proibição de comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar, aplica-se para os dias e horários em que há funcionamento da instituição de ensino.”
Art. 3° O art. 14 do Decreto n° 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 2° com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 1° No caso de food truck em evento, deve ser observado o disposto no art. 10 deste decreto, no que couber.
§ 2° O disposto nos incisos I e II não afasta a necessidade do responsável pelo food truck atender às determinações contidas na Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação”.
Art. 4° O § 2° do art. 25 do Decreto n° 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 2° O preço público pode ser pago em parcela única ou em até 12 parcelas”.
Art. 5° O art. 26, do Decreto n° 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. No caso de food truck em eventos ou de eventos de food truck, os procedimentos a serem adotados para o licenciamento devem observar o disposto na Lei n° 5.627, de 15 de março de 2016 e neste Decreto.
§ 1° A presença de food truck em eventos não isenta o organizador do evento de pagar o preço público estabelecido pela Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013″.
§ 2° A Secretaria de Estado das Cidades pode expedir normas complementares para o licenciamento previsto no caput, por meio de Portaria”.
Art. 6° O art. 33, do Decreto n° 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 9° com a seguinte redação:
“Art. 33. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 9° Para a aprovação do programa de trabalho, caso o food truck pretenda se instalar dentro de perímetro escolar e objetive vender bebida alcóolica, a Administração Regional deverá verificar os dias e horários de funcionamento da escola, fazendo constar a observação em sua manifestação.”
Art. 7° O art. 38, do Decreto n° 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 3° e 4°:
“Art. 38. Para a realização de eventos de food truck, o responsável pelo evento deve solicitar a licença para eventos, na forma da legislação específica.
…………………………………………………………………
§ 3° Não são considerados eventos de food truck os espaços identificados como food parks.
§ 4° A emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de emissão de termo autorização de uso de área pública e de regularidade do responsável pelo food truck, na forma deste decreto”.
Art. 8° O art. 39, do Decreto n° 37.874, de 2016 passa a vigorar acrescido do § 5° com a seguinte redação:
“Art. 39. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 5° Para emissão da licença para eventos é exigido que os food trucks apresentem:
I – TAUAP válido;
II – comprovante de pagamento do preço público, na forma fixada por Portaria da Secretaria de Estado das Cidades”.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
