DODF de 27/11/2017
Altera, para o caso que especifica, o prazo de que trata o inciso VII, do artigo 74, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os artigos 46 e 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 30 de julho de 2018, o prazo de que trata o inciso VII, do artigo 74, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2017 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
Art. 2° Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 29 de novembro de 2017, o prazo de que trata o inciso VII, do artigo 74, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 2015 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.
Art. 3° O art. 1° do Decreto n° 37.899, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica alterado, excepcionalmente, para o dia 27 de dezembro de 2017 o prazo de que trata o inciso VII, do artigo 74, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril e maio de 2015 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado no DODF de 27.11.2017, por ter saído com incorreções no original.
