DODF de 23/08/2017)
Introduz alterações no Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (XXª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei n° 4.982, de 5 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 7°-A, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com seguinte redação:
“Parágrafo único. Se, par ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 2017 129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
