DOE de 15/03/2018
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/17,
DECRETA:
Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto (Protocolo ICMS 53/17).
Art. 2° A base de cálculo do imposto para fi ns de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I – quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);
III – nas operações internas: 10% (dez por cento).
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 26.860, de 17 de fevereiro de 2006.
Art. 4° Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste Decreto no período de 1° de janeiro de 2018 até a data de sua publicação (Protocolo ICMS 53/17).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
