Regulamenta o inciso I, do art. 30, da Lei n° 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos XII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° A análise dos projetos de arquitetura de habitação de interesse social coletiva ou unifamiliar deve observar o procedimento especial estabelecido neste Decreto.
Art. 2° Para fins de análise dos projetos de arquitetura referidos no artigo anterior, e sua consequente aprovação ou visto, devem ser observados:
I – os parâmetros urbanísticos em vigência referentes ao lote escriturado, ou os parâmetros urbanísticos constantes no MDE e NGB ou PR, conforme o caso, cujo parcelamento do solo tenha sido apreciado e aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, e ainda não registrado em cartório;
II- os parâmetros estabelecidos pela Lei 2.105/98 e Decreto 19.915/98 e respectivas alterações.
Parágrafo único. É vedada a expedição de Alvará de Construção antes de registrado o parcelamento, observado o que dispõe a Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 3° A análise dos projetos de arquitetura para habitação de integrantes de reassentamento emergencial involuntário deve observar:
I – os parâmetros urbanísticos constantes do plano de ocupação analisado e considerado apto pelo órgão responsável pela política urbana e habitacional do Distrito Federal;
II – cota de soleira definida pelo ponto médio da testada do lote a partir das cotas altimétricas de projeto, com variação permitida de 1 metro.
Art. 4° Os projetos arquitetônicos para habitação de interesse social coletiva ou unifamiliar, objeto de Programa Habitacional do Distrito Federal, podem apresentar:
I – propostas alternativas de compartimentação dos ambientes;
II – propostas de novos sistemas construtivos;
III – soluções para habitação compartilhada e expansível.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos I, II e III são objetos de visto ou aprovação, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos na Lei 2.105/98 e Decreto 19.915/98 e respectivas alterações.
Art. 5° Compete ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, nos procedimentos de que trata este Decreto:
I – a responsabilidade pelas informações, métodos, inovações e pesquisa dos projetos arquitetônicos de sua autoria;
II – a anuência prévia de projeto arquitetônico de autoria de terceiros, ressalvada a responsabilidade técnica do autor do projeto, sistema, métodos e técnicas propostos.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.