Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 338:
“Art. 338. Os estabelecimentos emitentes de bilhete de passagem modelos 13, 14 e 16 poderão utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, facultativamente, até a obrigatoriedade do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63.”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 5° ao 7° ao art. 171:
“§ 5° Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
§ 6° A obrigatoriedade de que trata o § 5° não se aplica nas operações para órgãos ou entidades públicas, nas quais há obrigatoriedade de emissão de NF-e modelo 55.
§ 7° As operações com cartão de crédito ou débito serão disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Receita.”;
b) § 4° ao art. 235-D:
“§ 4° As prestações realizadas por meio de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas mediante dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF integradas ao sistema de emissão BP-e, vedado o uso de equipamento POS (Point of Sale).”;
III – com o inciso XXI do “caput” do art. 6° prorrogado até 31 de dezembro de 2028 (Convênio ICMS 156/17).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.