(DODF de 03/11/2016)
Altera o Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso III, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, § 5°, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5° Na hipótese de expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 45 dias:
I – a contar da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Distrito Federal, documento comprobatório do registro do instrumento relacionado à transmissão no competente Cartório de Registro de Imóveis;
II – a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica, a documentação fiscal e contábil relativa ao último exercício do período de apuração.
………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de novembro de 2016.
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
