(DODF de 26/07/2016)
Estabelece o período para adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal, instituído pela Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1° e 31 de agosto de 2016.
§ 1° O pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, com base em documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda formaliza a adesão ao REFIS-N, nos casos de débitos ajuizados ou não ajuizados.
§ 2° O devedor que não receber o documento de que trata o § 1° deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br), nos postos da SEF-DF no “Na Hora”, ou nas agências de atendimento da receita da SEF-DF.
Art. 2° O mês de deferimento a que se refere o § 2° do art. 5° da Lei n° 5.668, de 2016, é o do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o § 1° do art. 1°.
§ 1° As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da adesão.
§ 2° Para efeito deste artigo, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
