(DODF de 25/07/2016)
Regulamenta a Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° O período de competição corresponde ao espaço de tempo compreendido entre os dias 24 de julho de 2016 e 21 de agosto de 2016, para os fins do disposto no inciso XIV do art. 2° da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015.
Art. 3° A área de interesse consiste nos perímetros indicados nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente, para os fins do disposto no inciso I do art. 2° da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015.
Parágrafo único. A área de interesse de que trata este artigo vigorará apenas durante o período de competição.
Art. 4° A utilização dos bens pertencentes aos órgãos e entidades do Distrito Federal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos jogos, deve obedecer os ditames do art. 4° da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015.
§ 1° O prazo de autorização para uso dos bens públicos pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 é aquele definido no instrumento jurídico que permitiu o uso do bem público.
§ 2° A autorização de uso do bem público não isenta o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 de apresentar o requerimento de licenciamento por atividade esportiva, conforme disposto no art. 6° da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015.
Art. 5° O acesso aos centros de treinamento é restrito às pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
Art. 6° Os prazos e critérios para concessão da licença prevista no artigo 6° da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015, podem ser flexibilizados mediante justificativa devidamente fundamentada, observado o interesse público e coletivo.
Art. 7° O direito de realizar atividades comerciais, promocionais ou de publicidade na área de interesse, no período de competição, é restrito ao Distrito Federal, ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas.
§ 1° Fica proibida a autorização para qualquer tipo de comércio de rua na área de interesse, no período de competição, salvo os previstos no art. 7° da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015.
§ 2° A autorização concedida pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 não exime o interessado de obter a licença de funcionamento de acordo com os critérios definidos na Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015 e neste Decreto.
§ 3° O licenciamento de que trata o parágrafo anterior deve ser concedido:
I – obedecendo a distância mínima de 300 metros entre os licenciados; e
II – respeitada a ordem de solicitação, sob pena de indeferimento, salvo justificativa relevante apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
§ 4° Fica proibida a instalação de estruturas com dimensões superiores a 25 metros quadrados, salvo requerimento devidamente justificado, respeitada à legislação vigente.
§ 5° As licenças de funcionamento devem ter vigência durante o período de competição, sendo que, no ato de autorização deve constar, dentre outras informações, o local de funcionamento, a periodicidade e o horário de funcionamento.
Art. 8° Fica assegurado ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a autorização, restrita ao período de competição, para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas áreas de interesse, com exclusividade, para os fins do disposto no art. 14 da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015.
§ 1° É assegurada a continuidade das ações publicitárias e comerciais dos estabelecimentos comerciais existentes nas áreas de interesse, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais.
§ 2° O Distrito Federal fica autorizado a realizar campanhas e publicidade institucional nas áreas de interesse, nas suas imediações e principais vias de acesso, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais, de forma a atender ao interesse público.
Art. 9° Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, nos termos do art. 14 da Lei n° 5.556, de 13 de novembro de 2015, e no âmbito de suas atribuições:
I – coibir as práticas publicitárias e comerciais, sem prévia autorização do Poder Executivo, que visem tirar proveito econômico, mercadológico ou da imagem dos eventos oficiais;
II – adotar as medidas necessárias para assegurar ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a exclusividade do direito de divulgar marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de ruas nas áreas de interesse e suas imediações, durante o período de competição;
III – promover medidas preventivas e corretivas relativas ao correto acondicionamento dos resíduos provenientes de eventos, nos termos da legislação específica; e
IV – aplicar as seguintes penalidades aos infratores, de forma isolada ou cumulativa, no exercício do poder polícia, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis e sanções civis e penais cabíveis:
a) multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 reais; e
b) apreensão ou retenção da mercadoria ou meio de propaganda.
§ 1° Em caso de impossibilidade de apreensão ou remoção, os meios de propaganda podem ser cobertos, pintados, ou inutilizados por qualquer meio disponível à fiscalização.
§ 2° As sanções são aplicadas pela falta de licenciamento ou por desacordo com o que foi licenciado.
§ 3° A gradação da multa está definida no anexo VIII deste Decreto, levando-se em conta o tipo, dimensão, quantidade e área pública ocupada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência durante o período de competição definido no art. 2°.
Brasília, 22 de julho de 2016 128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO VIII
TABELA DE MULTAS E PENALIDADES
| Item | Infrações | Dispositivos infringidos da Lei n° 5.556/2015 | Lei n° 5.556/2015. Art. 17 | |
| Penalidades | Valor da Multa Inicial | |||
|
1.1 |
Publicidade – panfletagem |
Art. 14, § 2°, I |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 2.000,00 |
|
1.2 |
Publicidade – meio de propaganda fixo no solo e similares |
Art. 14, § 2°, I |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 5.000,00 |
|
1.3 |
Publicidade – meio de propaganda flutuante, balão e similares |
Art. 14, § 2°, III |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 5.000,00 |
|
1.4 |
Publicidade em veículos e similares |
Art. 14, § 2°, II |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 3.000,00 |
|
1.5 |
Publicidade sobre o corpo: fantasias, peças de vestuário e similares |
Art. 14, § 2°, II |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 500,00 |
|
1.6 |
Distribuição de brindes não licenciados |
Art. 14, § 2°, I |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 2.000,00 |
|
1.7 |
Ambulantes não licenciados ou licenciados em desacordo com a licença |
Art. 15, § 1° |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 2.000,00 |
|
1.8 |
Reboques, trailers, tendas e similares |
Art. 15, § 1° |
– multa – apreensão ou retenção do material |
R$ 4.000,00 |
