Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 7° do art. 106:
“§ 7° A cobrança à que se referem as alíneas “g” “h”, “i” e “j” do inciso I, as alíneas “c” e “d” do inciso II, do “caput”, e os incisos do § 6°, deste artigo, será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento do ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no “site” da Secretaria de Estado da Receita.”;
b) inciso III do “caput” do art. 541:
“III – ao destinatário da mercadoria:
a) na prestação interna, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS 132/10);
b) nas prestações interestaduais, na modalidade FOB, para contribuinte com inscrição ativa no Estado da Paraíba na condição de sujeito passivo por substituição tributária.”;
c) art. 825:
“Art. 825. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte destinado a prevenir a decadência, salvo no caso em que a própria medida judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário.
§ 1° Considera-se medida judicial com força para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
I – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
§ 2° Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo.
§ 3° Na intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do ICMS deverá constar que o crédito tributário fi cará suspenso enquanto durar os efeitos da medida judicial.
§ 4° A multa de mora será exigida 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que considerar devido o tributo.
§ 5° Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:
I – pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação do respectivo acórdão ou despacho;
II – pelo decurso do prazo de vigência da liminar;
III – pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação do respectivo despacho ou acórdão.
§ 6° O contribuinte poderá recolher o crédito tributário lançado até o prazo estabelecido no § 4° sem a incidência de multa de mora.
§ 7° Na hipótese da medida judicial transitar em julgado favorável ao contribuinte, o crédito tributário será extinto por decisão judicial.
§ 8° Caso haja processo fi scal em tramitação na Secretaria de Estado da Receita relativo à matéria objeto da medida judicial, o contencioso administrativo será encerrado e o crédito tributário deverá fi car suspenso até que os efeitos da medida judicial sejam cessados.
§ 9° Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
§ 10. O crédito tributário não poderá ser inscrito em Dívida Ativa nem ser ajuizada execução fiscal, caso a exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial.”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) §§ 4° e 5° ao art. 541-A:
“§ 4° Para efeitos do disposto no inciso I do “caput” do art. 541, nas prestações interestaduais em que o imposto incidente sobre o frete, na modalidade FOB, tenha sido pago pelo destinatário em favor do Estado da Paraíba, antes do início da prestação do serviço, fica o remetente das mercadorias desobrigado das exigências previstas no “caput” e nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior à fixada em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita.”;
b) art. 554-A:
“Art. 554-A. As empresas de prestação de serviços de transporte de carga com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS-PB são consideradas fiéis depositárias:
I – nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, nas operações interestaduais de entrada em território paraibano, de mercadorias e produtos destinados a:
a) contribuinte estabelecido no território paraibano que se encontrar com “bloqueio de fronteira”;
b) consumidor fi nal sem retenção da parcela do imposto destinado ao Estado da Paraíba, em conformidade com o estabelecido na Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015;
c) destinatário sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, em quantidade e volume que caracterizem o intuito comercial;
d) destinatário previamente cadastrado pela fiscalização nos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, como sujeito à cobrança antecipada;
II – em outras situações previstas em legislação tributária.
Parágrafo único. Ficam desobrigadas de pararem nos postos fiscais de fronteira as empresas de que trata o “caput” deste artigo, devendo observar o tratamento dado ao Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal – MDF-e pelos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, e demais recomendações estabelecidas na legislação, obrigando-se à condição de fieis depositárias nas operaçõesinterestaduais de entrada no Estado, quando:
I – subcontratarem empresas de transporte de cargas inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, devendo informar à SER a condição de subcontratante;
II – disponibilizarem seus depósitos às cargas de empresas de serviços de transporte de carga sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2017; 129° da Proclamação da República.