Altera o Decreto n° 37.245, de 17 de fevereiro de 2017, que regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 37.245, de 17 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – § 1° do art. 8°:
“§ 1° Na hipótese em que o pagamento decorrer de Representação Fiscal, a multa aplicada será de ofício no percentual estabelecido no § 1° do art. 9° deste Decreto.”;
II – “caput” e §§ 1° e 2° do art. 9°:
“Art. 9° O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante Representação Fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1° Na lavratura da Representação Fiscal deverá ser aplicada multa de ofício de 100% (cem por cento) sobre o valor lançado.
§ 2° A Representação Fiscal deverá ser tratada como processo administrativo tributário não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129° da Proclamação da República.