(DODF de 07/03/2016)
Altera os Decretos n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS; n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006 – Regulamento do ITBI; n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012 – Regulamento do IPVA; e n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013 – Regulamento do ITCD.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015; n° 5.545, de 05 de outubro de 2015; n° 5.548, de 15 de outubro de 2015; e 5.549, de 15 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 46, II, “c”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);”
II – o art. 46, II, “d”, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
d) …………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;”
III – o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “e” e “f”:
“Art. 46…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
e) de 15% para óleo diesel;
f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;
…………………………………………………………………………………………………………………….”
IV – o art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “g” e “h”:
“Art. 46……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
g) de 29% para bebidas alcoólicas;
h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
…………………………………………………………………………………………………………………….”
V – o art. 46, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “i”:
“Art. 46……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
i) de 17%, para medicamentos.
………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° O Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:
I – o art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 5°……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.”
II – o art. 9°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° A alíquota do ITBI é de 3%.
………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 3° O art. 10, I, “b”, e II, do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
b) 2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
II – 3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não
discriminados no inciso I.”
Art. 4° O Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, fica alterado como segue:
I – o art. 5° passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 5°…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
§3° A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.”
II – o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O contribuinte do imposto é:
I – o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis
II – o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão
III – o beneficiário de direito real, quando de sua instituição
IV – o nu-proprietário, na extinção do direito real.”
III – o art. 13 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 13. O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.
§ 1° Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2° Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser re-calculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§ 3° Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é re-calculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.”
IV – o art. 14 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4° e 5°:
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Em substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública.
§ 5° Na hipótese do § 4°, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 11, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em 14 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1°, I e V, e art. 4°, III;
II – em 04 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1°, IV;
III – a partir de 1° de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1°, II, III, ao art. 2°, II, e ao art. 3°;
IV – na data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário e:
I – o art. 46, II, “a”, 4, 5, 11 e 12, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – o art. 6°, § 3°, do Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006.
Brasília, 04 de março de 2016.
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
