(DODF de 29/02/2016)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.545, de 05 de outubro de 2015, e na Lei n° 5.548, de 15 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o item 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações SUBSEQUENTES – Operações Internas e Interestaduais
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 a 326 DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||||||||||
| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
| 30 | …………………………….. | Lei n° 5.545/15 c/c §2° da cláusula 4° do Protocolo ICMS 15/06 Protocolos: ICMS 81/12 ICMS 72/12 ICMS 15/06 |
A partir da data de publicação n° ——/2016′ … |
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| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
| 30.7 | Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 30.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
|
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| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. |
“”(NR)
II – o item 31 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações SUBSEQUENTES – Operações Internas e Interestaduais
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 a 326 DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||||||||||
| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
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31 |
…………………………….. |
Lei n° 5.545/15 c/c §2° da cláusula 4° do Protocolo ICMS 14/06 |
A partir da data de publicação n° ——/2016 |
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| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
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31.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a verejo fixado nos termos do subitem 31.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
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| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. |
“”(NR)
III – o item 32 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações SubseqUentes – Operações Internas e Interestaduais
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 a 326 DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||||||||||
| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
|
32 |
…………………………….. |
Lei n° 5.545/15 c/c §2° da cláusula 4° do Protocolo ICMS 13/06 |
A partir da data de publicação n° ——/2016 |
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| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
|
32.7 |
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 32.6, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
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| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | |||||||||||
| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. |
“”(NR)
IV – o item 38 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações SUBSEQUENTES – Operações Internas e Interestaduais
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 a 326 DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| …………….. | …………………………….. | …………….. | …………….. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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38 |
Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, oriundas dos estados de São Paulo-SP, do Rio Grande do Sul – RS e de Minas Gerais – MG e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 215/12 e 17/13 e 31/13
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Lei n° 5.548/15 c/c §1° da cláusula 3° do Protocolo ICMS 215/12 |
A partir da data de publicação n° ——/2016 …
“”(NR) V – o item 39 passa a vigorar com as seguintes alterações: “ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 (A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 a 326 DESTE REGULAMENTO) ANEXO EM CONTRUÇÃO Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. 128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG |
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“”(NR)
V – o item 39 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações SUBSEQUENTES – Operações Internas e Interestaduais
(A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 321 a 326 DESTE REGULAMENTO)
ANEXO EM CONTRUÇÃO
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
