(DODF de 19/02/2016)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, e na Lei n° 5.558, de 18 de novembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o art. 2°, § 1°, III, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 2°………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………….
III – ………………………………………………………………………………………………………………….
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pélas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
II – o art. 3°, XI, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
“Art. 3°………………………………………………………………………………………
XI – ………………………………………………………………………………………
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
III – o art. 4°, I, “f”, passa a vigorar acrescido do seguinte item 5:
“Art. 4°……………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………
5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
IV – o art. 34, IX, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 34………………………………………………………………………………………
IX – ………………………………………………………………………………………
d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A.
V – fica acrescentado o art. 48-A, com a seguinte redação:
“Art. 48-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n° 123, de 2006.
§1° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§2° O imposto correspondente à diferença dê que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§3° O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.”
VI – fica acrescentado o art. 395-C, com a seguinte redação:
“Art. 395-C. O imposto correspondente à diferença de que trata o caput do art. 48-A fica, até 31 de dezembro de 2019, limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo deve ser reduzida para que seja observado o citado limitador.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016. 128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
