DOE DF 11/11/2014
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 20/2011, de 1° de abril de 2011, 135/2013, de 11 de outubro de 2013, e 144/2013, de 18 de outubro de 2013, e no Ajuste SINIEF 16/2013, de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 251-B do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 251-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (NR).
…..
§ 3° Na relação de que trata o § 2°, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° O caput do artigo 260-B do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o que segue: (Convênio ICMS 144/2013) (NR).
…..”
Art. 3° O Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
….. | ….. | ….. | ….. |
48 | ….. | ICMS 135/2013 ICMS 20/11 ….. |
….. |
….. | |||
48.1 | ….. IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (AC) V – o contribuinte deverá: (AC) a) divulgar no seu sítio na rede mundial de computadores, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios; 2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. |
ICMS 135/2013 ICMS 20/11 | A partir de 01.12.2014 |
….. | |||
48.3 | O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do subitem 48.1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. | ICMS 135/2013 | A partir de 01.12.2014 |
….. | |||
NOTA 2 – O Convênio ICMS 20/2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 06/2011, DOU de 26.04.2011. | |||
NOTA 3 – O Convênio ICMS 135/2011, ratificado pelo Ato Declaratório n° 20/2013, DOU de 07.11.2013. | |||
….. | ….. | ….. | ….. |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 13 do Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 10 de novembro de 2014. 126° da República e 55° de Brasília.