DOE de 21/11/2013
Altera a redação do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (405ª alteração), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso II e § 2°, no art. 78 e no Anexo Único da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O item 5 do Caderno III do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
… |
… |
… |
… |
5 |
… |
… |
… |
5.1 |
II – atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; contribuintes alcançados pelo Decreto nº 30.461, de 10 de junho de 2009; e contribuintes optantes da sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento). (NR) |
Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 |
|
II – atacadista ou distribuidor ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto nas operações internas com os produtos de que trata este item; (NR) |
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5.2 |
… |
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IV – os optantes pela sistemática de tributação de que trata a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012. (AC) |
Art. 2° Fica suprimida a posição 4418 da Seção III do Anexo VIII ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3° A produção de efeitos deste Decreto para os contribuintes que, na data de sua publicação, eram signatários de Termo de Acordo firmado com a finalidade específica de atribuir a estes a condição de substituto tributário nas operações internas com os produtos de que trata o item 5 do Caderno III do Anexo IV ao Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se dá a partir do início da vigência do respectivo Termo de Acordo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2013. 126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ