(DODF de 31/10/2013)
Dá nova redação aos parágrafos 1° e 2°, do art. 1°, do Decreto n° 33.239, de 4 de outubro de 2011, que Regulamenta a Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar n° 833, de 27 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 1° e 2°, do art. 1°, do Decreto n° 33.239, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° …
§ 1° Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal, não definitivamente julgados em esfera administrativa, exceto os relativos aos itens do auto de infração com exigência capitulada com o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994. (NR)
§ 2° Não poderão ser parcelados os créditos tributários definitivamente julgados em esfera administrativa, oriundos de ação fiscal que, em qualquer de suas exigências, inclua o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1°, da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
