DECRETO N° 34.724, DE 14 DE JULHO DE 2025
(DOE de 15.07.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS 54, de 16 de maio de 2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 001 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77-A. São isentas do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até o limite 80 (oitenta) quilowatts/horas mensais. (Conv. ICMS 54/07, XX/25)
§ 1° A isenção de que trata o caput somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
I – cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo “residencial”;
II – cuja família:
a) seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica instituída pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002;
b) esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com o cadastro ativo e atualizado;
c) aufira renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
III – cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja inferior ou igual a 80 (oitenta) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.
§ 2° A isenção prevista neste artigo aplica-se somente a uma única unidade consumidora de energia elétrica por família de baixa renda. (Convs. ICMS 54/07 e 71/25)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
