DECRETO N° 34.525, DE 30 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 01.05.2025)
Dispõe sobre a prorrogação de benefícios fiscais e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 deste Decreto:
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica concedido, até 31 de maio de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B. …………………………………………………………………………….
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III – ………………………………………………………………………………………..
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d) 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), exceto as previstas na alínea “e” e observado o § 16 deste artigo;
e) 2,0% (dois por cento) para as mercadorias que compõem a cesta básica listadas no art. 29, inciso I, alínea “f”, itens 1 a 8, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, independentemente do número de empregos gerados;
……………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 16-R. …………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………….
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b) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), exceto as previstas na alínea “e” do inciso III do caput do art. 16-B e observado o § 16 do art. 16-B;
………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………
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b) 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), exceto as previstas na alínea “e” do inciso III do caput do art. 16-B e observado o § 16 do art. 16-B;
……………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 4° Fica revogado o inciso III do §16 do art. 16-B do Decreto n° 22.199, de 1° de abril de 2011.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025 em relação aos seus arts. 3° e 4°.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
