(DOE de 28/06/013)
Altera o Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II, o § 2° e o § 6°, todos do art. 3° do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° ………………………………
II – não possuam auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa. (NR)
………………………………………….
§ 2° A análise para a atribuição da condição de substituto tributário de que trata o art. 3° será realizada pelo Núcleo de Processos de Regime Especiais da Coordenação de tributação da Subsecretaria da Receita.
………………………………………….
§ 6° Para os efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo:
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE iniciados com 8610;
II – considera-se empresa de construção civil:
a) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42, 43 e 71;
b) os condomínios comerciais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8112 e as cooperativas habitacionais com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 94;
c) os contribuintes com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 6462, durante a fase de construção dos empreendimentos, compreendido o prazo entre a data de emissão de alvará de construção e a Carta de habite-se. (NR)
………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2013. 125° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
