DECRETO N° 34.449, DE 31 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 01.04.2025)
Altera o Decreto n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B. Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista beneficiário deste regime recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, nas operações realizadas com mercadorias abrangidas por este Decreto, observado o art. 16-R:
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III – ……………………………………………………………………………………….
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d) 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), observado o § 16 deste artigo;
……………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 16-C. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física, bem como nas operações que realizar acobertadas com notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e)modelo 65, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos III e IV do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas, observado o §1° do art. 16-R:
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II – 5,00% (cinco inteiros por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do art. 29 do Decreto n° 31.825, de 2022.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 16-D. …………………………………………………………………………….
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II – 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alínea, “c” e “d”, do art. 29 do Decreto n° 31.825, de 2022.
……………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 16-R. Os contribuintes beneficiários do regime de que trata este Decreto farão jus à aplicação dos seguintes percentuais nas operações internas, em substituição aos percentuais previstos no art. 16-B, de acordo com o número de empregos diretos vinculados ao estabelecimento:
I – com cinquenta ou mais empregos:
a) 8,0% (oito por cento) para autopeças;
b) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), observado o § 16 do art. 16-B;
c) 7,0% (sete por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, observado o § 16 do art. 16B;
II – com vinte e cinco ou mais empregos:
a) 9,0% (nove por cento) para autopeças;
b) 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 20% (vinte por cento), observado o § 16 do art. 16-B;
c) 8,0% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, observado o § 16 do art. 16-B.
§ 1° Na hipótese prevista no art. 16-C, o adicional previsto para as operações internas para consumidor final pessoa física e operações realizadas com emissão de NFC-e, será calculado com os seguintes percentuais sobre o valor dessas saídas, de acordo com o número de empregos diretos vinculados ao estabelecimento:
I – com cinquenta ou mais empregos:
a) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto n° 31.825, de 2022; ou;
b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do art. 29 do Decreto n° 31.825, de 2022;
II – com vinte e cinco ou mais empregos:
a) 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto n° 31.825, de 2022; ou;
b) 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “c” e “d”, do art. 29 do Decreto n° 31.825, de 2022.
§ 2° Para fins de aplicação dos percentuais previstos neste artigo, o estabelecimento beneficiário deverá comprovar, semestralmente, a partir de 1° de julho de 2025, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, sem prejuízo da informação prevista no parágrafo único do art. 16-O.
§ 3° Aplicam-se os percentuais mínimos estabelecidos neste artigo a todos os beneficiários do regime especial de que trata este Decreto, até 30 de junho de 2025, independentemente do número de empregos.
§ 4° Aplicam-se, aos contribuintes que se enquadrarem nas disposições deste artigo, as demais condições estabelecidas neste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier