DECRETO N° 34.410, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 15.03.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS n° 97, de 23 de julho de 2024; e n° 135 e n° 182, ambos de 6 de dezembro de 2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 341-B. …………………………………..
…………………………………………………..
II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até um dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 341-D. (Convs. ICMS 49/24 e 97/24)
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 482-A.
…………………………………………………..
§ 1° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)
§ 1°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)
§ 2° O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas de Importação – DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)
§ 3° Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)” (NR)
Art. 2° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO XII
…………………………………………………..
Seção VI
Da Isenção nas Operações Internas com Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento (Conv. ICMS n° 61/24)
Art. 73-A. ……………………………………..” (NR)
Art. 3° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°-A A partir de 20 de março de 2025, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, para as seguintes situações: (Convs. ICMS 81/23 e 135/24)
I – produtos sujeitos à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, que estejam submetidos ao adicional do FECOP; e
II – produtos que estejam sujeitos à alíquota superior à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
