DECRETO N° 34.402, DE 13 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 14.03.2025)
Altera os Anexo 001 e Anexo 009 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ………………………………….
……………………………………………..
§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico <www.sefaz.rn.gov.br>, mediante requerimento, conforme previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de duzentos e setenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o direito de formalizar novo pedido na hipótese de a autorização não ser utilizada dentro desse prazo.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 84. ………………………………….
……………………………………………..
§ 14. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico <www.sefaz.rn.gov.br>, mediante requerimento, conforme previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 15. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de cento e oitenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o direito de formalizar novo pedido na hipótese de a autorização não ser utilizada dentro desse prazo.
……………………………………………..
§ 22. A autorização a que se refere o § 15 deverá ser entregue à concessionária intermediária da venda, que a arquivará e a remeterá para o fabricante.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 85. ………………………………….
……………………………………………..
§ 4° A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico <www.sefaz.rn.gov.br>, com a apresentação dos seguintes documentos:
……………………………………………..
§ 6° Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, será disponibilizada eletronicamente na UVT a autorização de isenção do ICMS, com prazo de validade de cento e oitenta dias, contados da data da disponibilização, assegurado ao interessado o direito de formalizar novo pedido na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 7° A autorização a que se refere o § 6° deverá ser entregue à concessionária intermediária da venda, que a arquivará e a remeterá para o fabricante.
……………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Anexo 009 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………………………
……………………………………………..
§ 16. Para fins de enquadramento no inciso I do § 11, o estabelecimento beneficiário do PROEDI deverá comprovar, semestralmente, o número de empregos diretos, por meio de documento comprobatório enviado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
I – do art. 84: o § 6°; e os incisos I ao III do § 15; e
II – os incisos I ao III do § 7° do art. 85.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
