DECRETO N° 34.283, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 31.12.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS n°s 61, de 17 de maio de 2024, 113, de 25 de outubro de 2024, 148, 160, 163, 173, 174, 175, 176, 177, 180 e 181 e nos Ajustes SINIEF n°s 21, 22, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 32, 33 e 34, todos de 6 de dezembro de 2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 235-C. ……………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
i) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos “1.919” ou “2.919”, conforme o caso; (Ajustes SINIEF n°s 2/24 e 29/24)
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 235-F. ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
IX – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “1.919” ou “2.919”, conforme o caso. (Ajustes SINIEF n°s 2/24 e 29/24)”(NR)
“CAPÍTULO XIV
…………………………………………………………………………………………………
Seção XVII-A
Dos Procedimentos nas Operações de Venda a Bordo Realizadas Dentro de Aeronaves em Voos Domésticos. (Ajuste SINIEF n° 22/24)
Art. 259-A. Fica estabelecido os procedimentos a serem seguidos nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Ajuste SINIEF n° 22/24)
Art. 259-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. (Ajuste SINIEF n° 22/24)
Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 22/24”. (Ajuste SINIEF n° 22/24)
Art. 259-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Ajuste SINIEF n° 22/24)
Art. 259-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;
III – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
IV – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”.
§ 1° Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2° A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem. (Ajuste SINIEF n° 22/24)
Art. 259-E. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e – deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 259-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 259-B e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos. (Ajuste SINIEF n° 22/24)
Art. 259-G. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.” (Ajuste SINIEF n° 22/24) (NR)
“CAPÍTULO XIV
…………………………………………………………………………………………………
Seção XXXII
Dos Procedimentos Relativos à Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na Transferência de Créditos da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade. (Ajuste SINIEF n° 33/24)
Art. 319-R. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 319-K ao 319-N, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve informar no campo: (Ajuste SINIEF n° 33/24)
I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS n° 109/24”;
III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;
V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , “valor zerado”;
VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;
VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Art. 319-N. (Ajuste SINIEF n° 33/24)
Art. 319-S. Esta Seção não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24 e art. 319-P deste Decreto. (Ajuste SINIEF n° 33/24)” (NR)
“Art. 341-H. ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 5° Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS n° 36, de 30 de junho de 2021, a adesão prevista no caput fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que formalizem a adesão na SUSCOMEX, até esta data, sob pena de seu descredenciamento.
§ 6° Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos nos termos desta Seção, sem a formalização da adesão, ficam convalidados no período de 1° de julho até a data prevista no § 5°, desde que observados os demais dispositivos deste convênio e o Ato COTEPE/ICMS n° 36, de 30 de junho de 2021. (Conv. ICMS n°s 49/24 e 177/24)” (NR)
“CAPÍTULO XVI
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Seção I
Da Uniformização de Procedimentos para Tratamento Tributário do ICMS na Entrada de Bens ou Mercadorias Estrangeiras no País (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)”(NR)
“Art. 446. Fica estabelecido nesta Seção os critérios para cobrança ou exoneração do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
§ 1° Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, prevista no art. 56, deste Decreto, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
…………………………………………………………………………………………………
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior e retidos ou abandonados. (Conv. ICMS 85/09).
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 447. …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
I – o contribuinte importador deverá apresentar a SUSCOMEX a GLME para aposição do “visto” no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME referido no inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
…………………………………………………………………………………………..
§ 3° ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
II – número da Declaração Única de Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação – DI ou Declaração Simplificada de Importação – DSI; (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 448. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2° e 3° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
…………………………………………………………………………………………………
§ 2°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
§ 3° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que tratam os §§ 2° e 2°-A ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
§ 4° Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF n° 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 2°, 2°-A e 3° ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)”(NR)
“Art. 449. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX pelo importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 452-A. Fica também dispensada da exigência da GLME as seguintes situações: (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
I – nas isenções disciplinadas nos incisos VI do art. 13 e IV do art. 29, ambos do Anexo 001 deste Decreto, desde que atendidos os requisitos previstos no § 10 do art. 13 e nos §§1° e 3°, inciso I do art. 29, do referido Anexo;
II – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI), na forma do art. 5.° da Instrução Normativa RFB n.° 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la;
III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira;
V – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI, por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal;
VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)
Parágrafo único. A exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte em alteração da carga tributária. (Conv. ICMS n°s 89/05 e 173/24)”(NR)
“CAPÍTULO XVII
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Seção IV
Dos Procedimentos Relativos à Emissão de Documento Fiscal nas Operações de Remessa Consignada via e-Commerce, e Respectiva e Exportação definitiva. (Ajuste SINIEF n° 25/24)
Art. 498-A. A partir de 1° de fevereiro de 2025, as operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Seção. (Ajuste SINIEF n° 25/24)
Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período. (Ajuste SINIEF n° 25/24)
Art. 498-B. Para fins desta Seção, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos: (Ajuste SINIEF n° 25/24)
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “ Remessa de exportação em consignação”;
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, o código “7.949”;
II – emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;
III – emitir NF-e – de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II , contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, o texto “Devolução simbólica – exportação em consignação”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente. (Ajuste SINIEF n° 25/24)”(NR)
“Art. 528. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, sistemática especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção. (Conv. ICMS n°s 126/98 e 175/24)
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“CAPÍTULO XIX
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Seção I-A
Das Obrigações Tributárias pelos Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022. (Conv. ICMS n° 176/24)
Art. 534-A. Ficam estabelecidas nesta Seção as regras a serem cumpridas por empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Conv. ICMS n° 176/24)
§ 1° Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2° A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
§ 3° Sempre que solicitado pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de tele-comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2°, e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos prescricional e decadencial, no prazo e forma definidos neste Decreto, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo. (Conv. ICMS n° 176/24)
Art. 534-B. A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade. (Conv. ICMS n° 176/24)
Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, será exigida dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC – por satélite, do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos. (Conv. ICMS n° 176/24)
Art. 534-C. O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do caput do art. 534-B, será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Decreto, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Conv. ICMS n° 176/24)
§ 1° Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 2° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o prestador inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos do Convênio ICMS n° 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva legislação quanto à forma de recolhimento do imposto. (Conv. ICMS n° 176/24)
Art. 534-D. Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, inclusive quanto: (Conv. ICMS n° 176/24)
I – ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
II – ao faturamento centralizado;
III – à modalidade pré-paga de prestação. (Conv. ICMS n° 176/24)
Art. 534-E. O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente. (Conv. ICMS n° 176/24)”(NR)
Art. 2° O Anexo 001 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 13. Aplica-se a isenção prevista no caput nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (Convs. ICMS n°s 18/03 e 148/24)”(NR)
“Art. 73-A. Ficam isentas as operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores. (Convs. ICMS n°s 61/24 e 163/24)
§ 1° A isenção de que trata o caput aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo:
I – as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
II – as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III – considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. (Convs. ICMS n°s 61/24 e 163/24)” (NR)
Art. 3° O Anexo 003 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. Até 30 de abril de 2026, fica concedido crédito fiscal presumido aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 9° da cláusula terceira do Convênio ICMS n° 126, de 11 de dezembro de 1998, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III do art. 241 do Anexo 011, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF N° 7/22. (Convs. ICMS 56/12, 226/23 e 160/24)
Parágrafo único. Para fins de fruição do benefício previsto no caput, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Convs. ICMS 56/12 e 49/17)”(NR)
Art. 4° O Anexo 007 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° Aplicam-se às operações com combustíveis e lubrificantes os códigos CEST relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, relativamente ao ICMS incidente.
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 2° Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais:
I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II – com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo. (Convs. ICMS n°s 199/17, 142/18 e 174/24)
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 23 ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 1° Para efeitos do disposto no § 2°, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convs. ICMS n°s 45/99 e 113/24)
…………………………………………………………………………………………………
§ 2°-A Para efeitos do disposto no § 2° e na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024.
§ 2°-B. As transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente sem a dedução do ICMS destacado na nota fiscal de transferência nos termos do § 2°-A, ocorridas entre 1° de janeiro de 2024 e o dia 6 de dezembro 2024, ficam convalidadas. (Convs. ICMS n°s 45/99 e 113/24)
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5° O Anexo 008 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Nas operações interestaduais, fica atribuída ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, relativamente ao ICMS incidente. (Convs. ICMS n°s 110/07 e 180/24)
…………………………………………………………………………………………………
§ 3° Os combustíveis e lubrificantes constantes no caput, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2° do art. 155 da Constituição Federal.” (Convs. ICMS n°s 110/07 e 180/24)
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“CAPÍTULO XIII
Da Substituição Tributária nas Operações com Nafta não Petroquímica Relativos ao ICMS Devido Pelas Operações Subsequentes (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 59. A partir de 1° de fevereiro de 2025, na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS devido nas subsequentes saídas. (Conv. ICMS n° 181/24)
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 60. A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado – MVA – que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023. (Conv. ICMS n° 181/24)
Parágrafo único. Ato Cotepe/ICMS divulgará o percentual de MVA nos termos previsto no caput. (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 61. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 60 será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria. (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 62. O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria. (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 63. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Capítulo. (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 64. As disposições deste Capítulo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV do art. 651 deste Decreto. (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 65. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. (Conv. ICMS n° 181/24)
Art. 66. Poderá ser efetuado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da administração tributária. (Conv. ICMS n° 181/24)”(NR)
Art. 6° O Anexo 011 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 6° A partir de 1° de fevereiro de 2025, será dispensada a emissão da nota fiscal prevista no:
I – caput, quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitir a NF-e, modelo 55.
II – na hipótese de aquisição de produtor agropecuário, que emitir a NF-e, modelo 55. (Conv. S/n° de 1970 e Ajuste SINIEF n° 23/24)”(NR)
“Art. 33. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 6° Será obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de: (Ajustes SINIEF 10/22 e 27/24)
I – 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a) interestaduais;
b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. (Ajustes SINIEF 10/22 e 27/24)
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 62. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 3° ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
III – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24)”(NR)
“Art. 65. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajustes SINIEF n°s 19/16 e 32/24)
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 67-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF n° 19/16)
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF n°s 19/16 e 32/24)
§ 1° O arquivo do EPEC conterá informações sobre NFC-e e conterá, no mínimo:
I – A identificação do emitente;
II – Informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;
c) valor da NFC-e;
d) valor do ICMS.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção cientificará o emitente:
I – da regular recepção do arquivo do EPEC;
II – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3° ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, na hipótese do inciso I do § 3°.
§ 5° Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção pela a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção, observado o disposto no §1° do art. 62 deste Anexo.
§ 6° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção para consulta. (Ajuste SINIEF n° 19/16) ”(NR)
“Art. 70. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 2° ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF n°s 19/16 e 32/24)
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 71. ……………………………………………………………………………………
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF n°s 19/16 e 32/24)
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 72. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 3° ………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
b) a partir de 1° de fevereiro de 2025, por consulta disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio do aplicativo Nota Potiguar disponibilizado em plataformas eletrônicas, desde que: (Ajustes SINIEF n°s 19/16 e 32/24)
…………………………………………………………………………………………………
§ 4° A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final. (Ajustes SINIEF n°s 19/16 e 32/24).”(NR)
“Art. 158. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: (Ajustes SINIEF n°s 21/10 e 26/24)
I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. (Ajustes SINIEF n°s 21/10 e 26/24)
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 176. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
§ 3° Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária. (Ajustes SINIEF n°s 5/21 e 30/24)”(NR)
“Art. 224…………………………………………………………………………………..
§ 1° A partir de 1° de novembro de 2025, é obrigatório o uso da NFCom, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF n°s 7/22 e 34/24)
………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 225. Para emissão da NFCom, o contribuinte deverá solicitar previamente credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação – UVT. (Ajustes SINIEF n°s 7/22 e 34/24)
§ 1° ………………………………………………………………………………………….
§ 2° Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22. (Ajustes SINIEF n°s 7/22 e 34/24)”(NR)
“Art. 241. ………………………………………………………………………………….
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (Ajustes SINIEF n°s 7/22 e 34/24)
II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro); (Ajustes SINIEF n°s 7/22 e 34/24)
……………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 243. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
§ 3° Durante o período de transição para a NFCom, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos: (Ajustes SINIEF n°s 7/22 e 34/24)
I – quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;
II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS n° 115/03. (Ajustes SINIEF n°s 7/22 e 34/24)”(NR)
“Art. 248. ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………
§ 3° A partir de 2 de maio de 2025, enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF”. (Ajustes SINIEF n°s 37/19 e 21/24)
§ 4° Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3°, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal. (Ajustes SINIEF n°s 37/19 e 21/24)”(NR)
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 31.825, de 2022:
I – a Seção XVII do Capítulo XIV, com os artigos 255 ao 259; (Ajuste SINIEF n° 22/24)
II – do Anexo 011:
§ 2° do art. 53;
§ 4° do art. 224. (Ajuste SINIEF n° 34/24)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
