DECRETO N° 34.282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 31.12.2024)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para implementar as disposições contidas na Lei Estadual n° 12.026, de 27 de dezembro de 2024.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
IV – 1,5% (um e meio por cento) para veículos automotores movidos a gás natural veicular (GNV).
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3°-A. Os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), a qual será acrescida de meio ponto percentual a cada 1° de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar a fração de ½ (um meio) das alíquotas dispostas no art. 3° deste Regulamento.” (NR)
“Art. 6° ………………………………………………………………………………….
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§ 5° São ainda imunes:
I – aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
II – embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III – plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
IV – tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e XI do art. 7° do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 2005:
a) à revogação do inciso I do art. 7°; e
b) às disposições do art. 6°, § 5°;
II – a partir de 28 de março de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.773, de 2005:
a) à revogação do inciso XI do art. 7°; e
b) às disposições do art. 3°-A.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
