DECRETO N° 34.279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 31.12.2024)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.063, de 7 de dezembro de 2010, para implementar as disposições da Lei Estadual n° 12.025, de 2024.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual 22.063, de 7 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………….
I – tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, os bens forem localizados neste Estado; (Lei Estadual n° 12.025, de 2024)
II – tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, o de cujus era domiciliado neste Estado ou o doador aqui tiver domicílio; (Lei Estadual n° 12.025, de 2024)
……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1°, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá a este Estado: (Lei Estadual n° 12.025, de 2024)
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos quando os bens forem localizados neste Estado;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, caso o donatário tenha domicílio neste Estado;
III – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, caso o bem esteja localizado neste Estado;
IV – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se o de cujus era domiciliado neste Estado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, o sucessor ou legatário tiver domicílio neste Estado.” (Lei Estadual n° 12.025, de 2024) (NR)
“Art. 3° ………………………………………………………………………………….
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IX – as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.” (Lei Estadual n° 12.025, de 2024)
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso III do art. 2° do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual 22.063, de 2010.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2025 relativamente às disposições contidas no parágrafo único do art. 2° do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto Estadual 22.063, de 2010.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
