DECRETO N° 33.653, DE 03 DE JUNHO DE 2024
(DOU de 04.06.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 26.596, de 24 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.075, de 13 de julho de 2016, que institui a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 26.596, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………….
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§ 3° Fica dispensado o uso do Selo Fiscal de Controle nas operações interestaduais, desde que esteja afixado o selo da UF de destino.” (NR).
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………….
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III – brasão do Estado do Rio Grande do Norte acompanhado da expressão “SEFAZ-
-RN SELO FISCAL DE CONTROLE” em letra maiúscula, centralizado na parte superior do selo, impresso na cor preta;
IV – impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” e a expressão “SEFAZ/RN” em fundo invisível e fluorescência na cor verde quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetidas e intercaladas;
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XIV – aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Rio Grande do Norte, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 DPIs (dez mil dots perinch) e gravação via laser com efeito 2D/3D, com efeito de ondulação em linhas curvas ou retas na aplicação, com efeito prateado e dourado, com tecnologia em alta definição de cores e com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com os dizeres “SEFAZ-RN ORIGINAL” e aplicação via hot stamping.
……………………………………………………………………………………………” (NR).
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………….
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III – atender a outras exigências de segurança e sigilo determinadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e SUVISA;
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 7°-A …………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° Ficam excluídas da sistemática prevista no item I do § 2° as empresas beneficiárias do PROEDI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, devendo essas empresas proceder à apuração normal do ICMS próprio.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 11. A gráfica credenciada para a impressão deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por meio da SUSCOMEX, qualquer irregularidade verificada no processo de fabricação e comercialização do Selo Fiscal de Controle.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
