DECRETO N° 33.327, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 23.01.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 42, 43, 44, 45, 46, 48 e 49, de 8 de dezembro de 2023, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 385.
II – o autor da encomenda deverá emitir, até o 4° (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo “refN-FeSig”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, com código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 1/21 e 42/23) .” (NR)
“Art. 386.
VI – no campo “refNFeSig”, as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art. 384 e no inciso II do art. 385 deste Decreto, referentes à remessa para industrialização. (Ajustes SINIEF 1/21 e 42/23)
.” (NR)
“Art. 387.
II – o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/21 e 42/23)” (NR)
“Art. 388.
II – o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I. deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/21 e 42/23)
. (NR)
“Art. 389.
II – o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 386 deste Decreto todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I, deste artigo. (Ajustes SINIEF 1/21 e 42/23)
” (NR)
Art. 2° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38.
I –
g) irregularidade fiscal do emitente; (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
h) irregularidade fiscal do destinatário; (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
§ 2° Nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso. (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
§ 6° Até 31 de julho de 2024, para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
§ 6°- A A partir de 1° de agosto de 2024, para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
. (NR)
“Art. 43.
II – até 31 de julho de 2024, solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas; (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
II – A a partir de 1° de agosto de 2024, solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas. (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)” (NR)
“Art. 45.
§ 11
II – até 31 de julho de 2024, os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente; (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
II – A a partir de 1° de agosto de 2024, os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
…” (NR)
“Art. 115-A A partir de 1° de outubro de 2024, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado) referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem: (Ajustes SINIEF 9/07 e 46/23)
§ 1° Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:
I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III – as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV – as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.
§ 2° Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na sub-contratação. (Ajustes SINIEF 9/07 e 46/23)” (NR)
“Art. 158. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (Ajustes SINIEF 21/10 e 45/23)
….” (NR)
“Art. 168.
§ 1°
IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3° do art. 169 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 21/10 e 45/23)
.” (NR)
“Art. 169.
I – ao término do último descarregamento descrito no documento; (Ajustes SINIEF 21/10 e 45/23)
§ 3° O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas nos incisos do caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Ajustes SINIEF 21/10 e 45/23)
..” (NR)
“Art. 172. A partir de 1° de março de 2025, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 5/21 e 48/23)
..” (NR)
“Art.224
§ 1° A partir de 1° de abril de 2025, é obrigatório o uso da NFCom, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 7/22 e 49/23)
…” (NR)
“Art. 254.
II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 245 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 37/19 e 44/23)
…” (NR)
Art. 3° Ficam revogados, a partir de 1° de agosto de 2024, os seguintes dispositivos do art. 38 do Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022: (Ajustes SINIEF 7/05 e 43/23)
I – o inciso II;
II – o § 5°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
