DECRETO N° 33.301, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera os Anexos 001 e 009 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 001 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022:
……………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° O Anexo 009 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 11. Para fins do disposto no § 1° deste artigo, nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, quando oriunda do exterior e de estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, serão aplicados os seguintes percentuais, para fins de cobrança do imposto, calculados sobre o montante resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1° deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8° do art. 1° deste Anexo:
II – 30% (trinta por cento) a partir de 1° de julho de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1° de julho de 2025;
IV- 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1° de julho de 2026.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
