DECRETO N° 33.063, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 21.10.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. ………………………………………………………..
……………………………………………………………………
- 15. Quando se tratar de empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a antecipação do imposto prevista no inciso III deste artigo deverá ser realizada até o dia 25 do mês de ocorrência do fato gerador, ou no primeiro dia útil após essa data, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior, recolhido:
……………………………………………………………………”(NR)
“Art. 604-A. ……………………………………………………
……………………………………………………………………
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo não se aplica a condição prevista no inciso V do § 2° do art. 604 deste Decreto.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023 em relação às alterações promovidas no § 15 do art. 58 do Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier