DECRETO N° 32.903, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 18.08.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Ajuste SINIEF n° 16, de 13 de julho de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 16, de 13 de julho de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar melhores condições de competitividade às empresas que exercem a atividade de industrialização do trigo e farinha de trigo, estabelecidas no território deste Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 600. Até 31 de dezembro de 2024, nas operações e prestações internas com mercadorias ou bens destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS 183/19 e 192/22)
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Anexo 009 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
- 11. Para fins do disposto no § 1° deste artigo, nas aquisições de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, quando oriunda do exterior e de estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, serão aplicados os seguintes percentuais, para fins de cobrança do imposto, calculados sobre o montante resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1° deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 8° do art. 1° deste Anexo:
I – 15% (quinze por cento) a partir de 1° de setembro de 2023;
II – 30% (trinta por cento) a partir de 1° de janeiro de 2024;
III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1° de janeiro de 2025;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1° de janeiro de 2026.
- 12. A cobrança na forma prevista no § 11 refere-se ao ICMS correspondente às operações subsequentes de que trata o art. 7°, § 2°, II, deste Anexo.” (NR)
Art. 3° O Anexo 011 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 244. ………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………….
- 1° ……………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
| ………………………………………………………………. | ………………………………….. |
| t) ICMS Monofásico por Operação Código | 10015-3 |
| u) ICMS Monofásico por Apuração Código | 10016-1 |
(Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 16/23)
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° Ficam revogados:
I – o art. 606 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022;
II – os §§ 5° e 6° do art. 1° do Anexo 009 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
