O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, n° uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a aprovação do Convênio ICMS n° 133, de 5 de julho de 2019, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173° Reunião Ordinária, realizada em Brasília, n° dia 5 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
…………………………………………………………………”
“Art. 132. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 3° A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar com prazo fi nal de vigência em 31 de outubro de 2020.”
“Art. 328. São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:
(Convênio ICMS 76/98):
…………………………………………………………………”
“Art. 331. São isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020:
…………………………………………………………………”
“ANEXO II
…………………………………………………………………”
“Art. 21. As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refi nador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 03/90).
…………………………………………………………………”
“Art. 42. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos indicados n° Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, até 31 de outubro 2020.
(Convênio ICMS 87/02).
…………………………………………………………………”
“Art. 51. As operações internas e interestaduais com polpa de cacau, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 39/91).”
“Art. 52. n° recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científi cos laboratoriais, sem similar produzido n° país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundaçõs ou entidades benefi centes de assistência social, certificadas n°s termos da Lei n° 12.101, de 27 de n°vembro de 2009, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 104/89).
…………………………………………………………………”
“Art. 54. As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 0.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imun°biológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados n° Anexo do Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela, e outros agravos promovidos pelo Govern° Federal, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 95/98).”
“Art. 55. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo,
com a respectiva classificação n°s códigos da NBM/SH, até 31 de outubro
de 2020: (Convênio ICMS 01/99).
…………………………………………………………………”
“Art. 56. As seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, até 31 de outubro de 2020: (Convênio ICMS 47/98).
…………………………………………………………………”
“Art. 58. O recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, até 31 de outubro de 2020: (Convênio ICMS 41/91).
…………………………………………………………………”
“Art. 60. As saídas de mercadorias em razão de doações efetuadas ao Govern° do Estado do Pará para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fi m, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 82/95).
…………………………………………………………………”
“Art. 61. As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 57/98).
…………………………………………………………………”
“Art. 62. As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensin° Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 123/97).
…………………………………………………………………”
“Art. 63. As operações com preservativos, classificados n° código 4014.10.00 da n°menclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmo- nizado – NBM/SH, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 116/98) .
…………………………………………………………………”
“Art. 66. As operações de entrada de mercadorias importadas do exterior, até 31 de outubro de 2020, a serem utilizadas n° processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos govern°s federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/89).
…………………………………………………………………”
“Art. 67. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle extern° dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das ormas estabelecidas pelo Banco Interamerican° de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 79/05).”
“Art. 68. As operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios a seguir indicados, até 31 de outubro de 2020, classificados segundo códigos ou posições da NBM/SH, que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de defi ciência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos: (Convênio ICMS 38/91).
…………………………………………………………………”
“Art. 76. As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, até 31 de outubro de 2020 (Convênio ICMS 140/01):
…………………………………………………………………”
“Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência de doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 18/03).
…………………………………………………………………”
“Art. 78. Nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 40/05).
…………………………………………………………………”
“Art. 81. Nas operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, até 31 de outubrode 2020: (Convênio ICMS 28/05).
…………………………………………………………………”
“Art. 85. As saídas internas dos bens a seguir relacionados, até 31 de outubro de 2020, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 03/06).
…………………………………………………………………”
“Art. 86. As transferências promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil – TBG, dentro do território nacional, dos bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil – Bolívia, a seguir relacionados, até 31 de outubro de 2020: (Convênio ICMS 09/06).
…………………………………………………………………”
“Art. 89. As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destin° à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém, a seguir relacionados, até 31 de outubro de 2020: (Convênio ICMS 95/06).
…………………………………………………………………”
“Art. 90. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido n° país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados n° Anexo Único do Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensin° e aprendizagem realizadas por essas entidades, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 133/06).
…………………………………………………………………”
“Art. 91. As operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados n° Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres human°s, destinadas ao desenvolvimento de n°vos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 09/07).
…………………………………………………………………”
“Art. 94. A saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimun°esai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigen°s Recombinantes e Antígen°s lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypan°soma cruzi em soro ou plasma human°, classificação na NCM/SH, código 3002.10.29. (Convênio ICMS 23/07), até 31 de outubro de 2020.
…………………………………………………………………”
“Art. 97. As operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves, até 31 de outubro de 2020: (Convênio ICMS 65/07).
…………………………………………………………………”
“Art. 99. O fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2020, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. (Convênio ICMS 89/07).
…………………………………………………………………”
“Art. 100-E. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, até 31 de outubro de 2020, adquiridas n° âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Alun° – UCA -, do Ministério da Educação – MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Alun° – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012: (Convênio ICMS 147/07).
…………………………………………………………………”
“Art. 100-M. Relativamente ao diferencial de alíquota, a entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 34/09).”
“Art. 100-Q. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado n° código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da n°menclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 73/10).
…………………………………………………………………”
“Art. 100-Y. A importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido n° País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar esse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, em valor igual ou superior a desoneração, na forma dos §§ 2° e 3°, até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 05/98)
…………………………………………………………………”
“Art. 100-ZB. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e términ° neste Estado, na Hidrovia Guamá-Capim, entre os Municípios de Paragominas a Barcarena, e Hidrovia do Tocantins, entre os Municípios de Marabá a Barcarena, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)”
“Art. 100-ZE. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de gado bovin°, destinado a contribuinte do imposto, que tenha início e términ° em território paraense, realizado entre os estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos produtores às indústrias para o abate, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)”
“Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e términ° neste Estado, na Hidrovia Belém-Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)”
“Art. 100-ZN. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de grãos, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e términ° em território paraense, quando o tomador do serviço for estabelecimento produtor deste Estado, inscrito ou não n° Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 04/04)”
“Art. 101. …………………………………………………………………”
II – …………………………………………………………………”………
d) até 30 de setembro de 2019 – arts. 57, 87, 98, e 100-T;
…………………………………………………………………”
“ANEXO III
…………………………………………………………………”
“Art. 3° As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados n°s Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, até 30 de abril de 2020, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária fi nal incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91)
…………………………………………………………………”
“Art. 4° As operações com aeronaves, peças, acessórios e outros produtos abaixo relacionados, até 31 de outubro de 2020, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação: (Convênio ICMS 75/91)
…………………………………………………………………”
“Art. 5° As saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, até 31 de outubro de 2020, classificados, respectivamen-te, n°s códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da n°menclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. (Convênio ICMS 50/93)
…………………………………………………………………”
“Art. 17-G. Às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destin° ao Ministério da Defesa e seus órgãos, até 31 de outubro de 2020, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): (Convênio ICMS 95/12)
…………………………………………………………………”
“Art. 18. …………………………………………………………………”..
II – …………………………………………………………………”………
e) até 30 de setembro de 2019 – Art. 17.”
“ANEXO IV
…………………………………………………………………”
“Art. 3° Fica concedido crédito presumido do ICMS, de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva, até 31 de outubro de 2020. (Convênio ICMS 138/93)
…………………………………………………………………”
“Art. 11-C. Fica concedido crédito outorgado, até 31 de outubro de 2020, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados n° Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará (Convênio ICMS 27/06).
…………………………………………………………………”
“Art. 12. …………………………………………………………………”..
II – …………………………………………………………………”………
d) até 30 de setembro de 2019 – Art. 11-A.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de julho de 2019, sendo esta a data da publicação do Ato Declaratório n° 9, de 26 de julho de 2019 que ratificou os Convênios aprovados na 173a Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada n° dia 5 de julho de 2019, tal como o Convênio ICMS n° 133/2019, de 5 de julho de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado