DECRETO N° 4.484, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 19.02.2025)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 713-AD. …..
…………………….
§ 4° ………………
…………………….
II – não possuir débito do imposto, inscrito ou não da Dívida Ativa do Estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III – não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
…………………….
Art. 790. …………
…………………….
§ 4° ………………
…………………….
II – quando à situação fiscal do contribuinte, que não poderá possuir débito do imposto, inscrito ou não da Dívida Ativa do Estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa.
…………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2025.
HELDER BARBALHO
