Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0080202017-8-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 73, de 08 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2016, com republicação no dia 15 de julho de 2016 e ratificado no Diário Oficial da União do dia 02 de agosto de 2016;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 21, de 07 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de abril de 2017, que alterou o Convênio ICMS 73/2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV comercializadas no Estado do Amapá, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.
Art. 2° A concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV na forma do art. 1°, para as empresas aéreas de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas deverá obedecer a uma contraprestação, de modo que estas mantenham ou aumentem a oferta de voos para passageiros que embarquem ou desembarquem no Estado do Amapá.
Art. 3° Para a fruição do beneficio de que trata este Decreto, as empresas aéreas interessadas deverão atender, além das regras e das condições estabelecidas na legislação tributária interna, os seguintes requisitos:
I – possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II – estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III – possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV – possuir ETA emitido pela ANAC;
V – possuir autorização de vôo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V deste artigo não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do beneficio está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, além de outras condições estabelecidas na legislação do Estado do Amapá.
Art. 4° Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão dos incentivos fiscais previstos no art. 1°, deste Decreto.
Art. 5° O beneficio previsto neste Decreto será concedido através de Regime Especial, por meio de Ato Declaratório, concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6° A vigência deste Decreto fica condicionada ao Convênio ICMS 73/16, de 08 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de outubro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
