(DOM de 23/11/2016)
DISPÕE sobre o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, tipo Convencional, de que trata a Lei n° 1.779, de 17 de outubro de 2013, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO a competência dada aos Municípios pelo art. 30, inc. V, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 274, e seguintes, da Lei Orgânica do Município de Manaus;
CONSIDERANDO a Lei n° 1.779, de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, tipo Convencional, cujos termos necessitam de regulamentação; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 2016/ 16568/16596/00693,
DECRETA:
CAPÍTULO PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, tipo Convencional, conforme o disposto na Lei n° 1.779, de 17 de outubro de 2013, e na Lei Orgânica do Município de Manaus – LOMAN.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao Poder Executivo, por meio da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU, controlar, regulamentar, organizar e fiscalizar o Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, tipo Convencional, no âmbito do Município de Manaus.
Art. 3° As tecnologias, os itinerários e os horários das linhas de ônibus do tipo Convencional, serão definidos pela SMTU, observada a sua prioridade no Sistema de Transporte Urbano e no trânsito.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Consideram-se, para efeito da Lei n° 1.779, de 17 de outubro de 2013, e deste Decreto, as seguintes definições:
I – concessão: outorga de delegação, pelo Município, do serviço de Transporte Público Coletivo Convencional de Passageiros à concessionária;
II – concessionária: pessoa jurídica que recebe a outorga de delegação pelo Município;
III – custo operacional: somatória das despesas necessárias à operação do sistema, compreendendo os custos fixos e variáveis;
IV – demanda: número total de passageiros transportados no Sistema em um período definido;
V – demanda equivalente: número de passageiros correspondente a quantidade de passagens pagas integralmente, deduzidos as meias passagens e gratuidades;
VI – frequência: número estabelecido de viagens em cada linha por unidade de tempo ou período fixado em Ordem de Serviço; ia, disponíveis para a operação do serviço;
VIII – integração física: utilização superior a um ônibus por sentido, com transbordo feito nos Terminais de Integração;
IX – integração temporal: integração executada mediante a utilização de cartão eletrônico, com tempo estabelecido para efetuar a integração;
X – intervalo: tempo entre a passagem de dois veículos sucessivos de uma mesma linha em um ponto de referência e no mesmo sentido de direção;
XI – itinerário: trajeto da linha de ônibus estabelecido pela SMTU;
XII – linha: serviço regular de transporte de passageiros com itinerário, frequência, intervalo, número e nome definidos, este correspondente a localidade, via ou região de destino;
XIII – linha alimentadora: linha que interliga bairros com os terminais de integração;
XIV – linha circular: linha com itinerários perimetrais atendendo diversos bairros, geralmente em dois sentidos;
XV – linha de integração: linha que exclusivamente interliga dois ou mais Terminais de Integração;
XVI – linha diametral: linha que interliga bairros e passa pela zona central;
XVII – linha radial: linha que liga bairro ao Centro da Cidade;
XVIII – linha perpendicular: linha que interliga bairros sem passar pelo Centro da Cidade;
XIX – linha tronco: linha que interliga os Terminais de Integração ao Centro da Cidade, através de corredor viário;
XX – Ordem de Serviço: determinação de ato com fixação de prazo e sanções pelo seu descumprimento;
XXI – ponto de parada: local pré-estabelecido para embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário da linha;
XXII – Sistema: conjunto de linhas, infraestrutura e equipamentos que viabilizam o Transporte Coletivo;
XXIII – Serviço de Transporte Coletivo, tipo Convencional: serviço principal e prioritário do Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano;
XXIV – tarifa: preço da passagem fixado pelo Poder Público;
XXV – terminal de linha: local onde inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;
XXVI – Terminal de Integração: espaço físico onde os usuários fazem o transbordo de uma linha para outra sem pagamento de tarifa; e
XXVII – velocidade comercial: velocidade do ônibus, considerando o tempo de percurso e, inclusive, de parada nos pontos pré-estabelecidos no itinerário.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5° O Serviço Convencional será executado por empresa ou consórcio, sob o regime de concessão de serviço público, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica doMunicípio de Manaus, das Leis Federais n° 8.666, 21 de junho de 1993, e n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei n° 1.779, de 17 de outubro 2013, e deste Decreto. Parágrafo único.O Serviço Convencional tem a seguinte classificação:
I – ordinário: serviço prestado de forma contínua e permanente a população, obedecendo a itinerários, frequências e intervalos previamente estabelecidos pela SMTU; e
II – extraordinário: serviço cuja prestação deve atender às necessidades excepcionais e temporárias de transporte coletivo em razão de fatos ou circunstâncias eventuais.
CAPÍTULO IV
OS REGISTROS
Art. 6° Para a prestação do Serviço Convencional, a concessionária, após regular processo licitatório, deve registrar-se na SMTU, com a documentação e os procedimentos que se seguem:
I – do cadastro de concessão:
a) contrato social em que conste como objetivo principal a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros;
b) prova de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
c) identificação civil e prova de regularidade da situação eleitoral e militar dos sócios, quando se tratar de sociedade limitada, ou dos diretores quando se tratar de sociedade anônima; e
d) comprovação de pagamentos estabelecidos.
II – do cadastro de veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL de cada veículo, devidamente licenciado no nome da concessionária, alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil, exclusivamente em seu favor;
b) aprovação de vistoria dos veículos pela SMTU; e
c) comprovação de pagamento dos serviços.
III – da garagem:
a) prova de que possui garagem própria ou legalmente alugada, para manutenção e guarda dos veículos da concessionária; e
b) licença de funcionamento da garagem expedida pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB.
§ 1° Qualquer alteração feita no estatuto social ou no contrato social da empresa deve ser comunicada à SMTU no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado a partir do arquivamento do ato no registro competente.
§ 2° Para efeito do disposto no inc. II deste artigo, em se tratando de veículo novo, a SMTU emitirá previamente autorização para emplacamento como veículo de aluguel no Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM.
§ 3° A exclusão de ônibus da frota da concessionária requer sua aprovação e baixa de cadastro pela SMTU, observado o pagamento do serviço correspondente.
§ 4° Fica a critério da SMTU, mediante ato normativo, a exclusão de quaisquer documentos previstos neste artigo ou a inclusão de outros.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 7° Os ônibus utilizados no Serviço devem ser de propriedade da concessionária, alienados fiduciariamente, em arrendamento mercantil, exclusivamente em seu favor ou cedidos por contrato de comodato. Parágrafo único. Todos os veículos devem ser licenciados no DETRAN/AM e registrados na SMTU.
Art. 8° Além do previsto na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os ônibus, obrigatoriamente, devem dispor:
I – quanto à identificação:
a) nome da concessionária;
b) identificação da matricula do veículo;
c) selo de vistoria da SMTU;
d) número e nome da linha, na caixa frontal; e
e) destaques do itinerário, junto à porta de subida do passageiro.
II – quanto às características:
a) no mínimo 3 (três) portas, sendo uma delas com elevador para acesso de pessoas com deficiências físicas;
b) layout, designer e cores aprovados pela SMTU;
c) tipo de veículo, conforme a necessidade operacional; e
d) maior número de portas, inclusive dos 2 (dois) lados do ônibus, consoante à necessidade operacional.
CAPÍTULO VI
AS TARIFAS
Art. 9° O Serviço Convencional será remunerado por tarifa, tipo única, oficialmente aprovada por ato do Prefeito de Manaus, tendo por base metodologia e estudos elaborados pelaSMTU.
Art. 10. A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital aplicado pela concessionária, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato outorgado.
§ 1° Com a adoção de tarifa do tipo única, o Poder Executivo, por meio da SMTU, adotará sistema de compensação tarifária visando o equilíbrio econômico-financeiro de todas as concessionárias.
§ 2° Os estudos para atualização periódica da tarifa tem por base os dados operacionais do sistema de bilhetagem, coeficientes de consumo e pesquisas de preços dos insumos que compõem a planilha de custo do sistema de transporte.
CAPÍTULO VII
A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 11. Aplicada a penalidade prevista em Lei, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que o determinarem.
Art. 12. No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 13. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 14. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pela SMTU.
Art. 15. O infrator receberá cópia do auto de infração. Parágrafo único. Ao se negar a receber o auto de infração, a autoridade competente registrará o fato.
Art. 16. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo previsto em norma específica, para efeitos do que dispõe a Lei.
Parágrafo único. O processamento de recursos administrativos segue as normas regulamentares da Comissão Administrativa de Recurso de Infração – CARI.
CAPÍTULO VIII
O EXERCÍCIO ILEGAL
Art. 17. Ao serviço de transporte não autorizado, de que trata o art. 34 da Lei n° 1.779/2013, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – remoção imediata do veículo ao pátio da SMTU ou da empresa contratada para remoção, guarda e leilão de veículos até o pagamento da multa no valor de 40 (quarenta) UFMs;
II – para liberação do veículo será cobrado, ainda, os valores de remoção e diária, em consonância com os Anexos I e II da Lei n° 1.779/2013; e
III – após 24 (vinte e quatro) horas ou um pernoite em apreensão, pagamento do valor cumulativo da(s) diária(s), cuja acumulação será de, no máximo, 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único. Caso a multa prevista no inc. I deste artigo não seja paga, o veículo será levado à leilão, observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SMTU
Art. 18. As remunerações dos serviços da SMTU constam no Anexo I da Lei n° 1.779/2013, e, quando cobradas, devem ser recolhidas à instituição bancária designada pela entidade.
Parágrafo único. Os valores dos serviços são cobrados pela Unidade Fiscal do Município – UFM vigente, com acréscimo de juros e multas, quando em atraso.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica a SMTU autorizada a expedir normas complementares ao presente Decreto.
Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n° 8.297, de 10 de fevereiro de 2006, e n° 9.182, de 30 de julho de 2007, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de novembro de 2016.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
MÁRCIO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil