(DOM de 31/05/2016)
DISPÕE sobre a suspensão, de ofício, de inscrições mercantis municipais, na forma que especifica, e dá outras providências. .
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a suspensão, de ofício, de inscrições no cadastro mercantil da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, em razão de inatividade presumida.
Art. 2° Presume-se inativo, para os fins deste Decreto, o contribuinte da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que estiver inadimplente com o recolhimento do tributo por, no mínimo, 3 (três) exercícios consecutivos.
Parágrafo único. Na hipótese de devedor contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não se aplica a presunção de inatividade quando, no período mínimo referido no caput, tenha sido realizada alguma das seguintes operações:
I – emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Nota Fiscal de Serviços Avulsa – NFSA ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
II – recolhimento, parcelamento ou reparcelamento de tributo mobiliário lançado no período de que trata o caput, ou;
III – escrituração de documento fiscal eletronicamente.
Art. 3° O contribuinte da TVFR também terá suspensa, de ofício, a sua inscrição mercantil quando, por instrumentos previstos na legislação tributária, for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro mercantil, observado o disposto no parágrafo único do art. 2° deste Decreto, quando couber.
Art. 4° A suspensão da inscrição mercantil:
I – impede o lançamento de tributos mobiliários, e;
II – não implica cancelamento dos tributos mobiliários lançados até a data da aplicação da medida.
Art. 5° A presunção de que trata o art. 1° deste Decreto é relativa, devendo a SEMEF, sempre que constatado o funcionamento da atividade, realizar a reativação da inscrição mercantil, o lançamento da TVRF e do ISSQN, no caso de contribuinte sujeito também a esse imposto, observado o disposto no art. 173, inc. I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Parágrafo único. A reativação da inscrição também poderá ser realizada a requerimento do contribuinte.
Art. 6° Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação tributária, o contribuinte com inscrição mercantil suspensa fica impedido de obter Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa perante a Fazenda Municipal.
Art. 7° Fica a SEMEF autorizada a realizar a suspensão de ofício das inscrições que se enquadrarem, na data da publicação deste Decreto, nas hipóteses estabelecidas no seu art. 2°, publicando, uma vez, no Diário Oficial do Município – DOM edital do ato suspensivo das inscrições municipais.
Parágrafo único. No último trimestre de cada exercício, a SEMEF publicará, uma vez, no Diário Oficial do Município – DOM edital do ato suspensivo das inscrições mercantis municipais.
Art. 8° Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto neste Decreto, o titular da SEMEF poderá editar portaria disciplinando os procedimentos de suspensão de inscrições e respectiva reativação, bem como outras regras complementares necessárias
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 31 de maio de 2016
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Marcos Municipal
MARCO LIMA NORONHA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ULISSES TAPAJÓS NETO
Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno
RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA
Procurador-Geral do Município, em exercício.
