(DOE de 15/09/2016)
Dispões sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0175172015-2, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 10, de 20 de março de 1998, aprovado na 89ª Reunião Ordinária do CONFAZ e Convênio ICMS 176, de 06 de dezembro de 2013, aprovado na 152ª Reunião Ordinária do CONFAZ
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 78, de 27 de julho de 2015, aprovado na 244ª Reunião Extraordinária do CONFAZ e Convênio ICMS 99, de 2 de outubro de 2015, aprovado na 158ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicados do DOU de 30.07.2015 e 08.10.2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida a base de Cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 15% (quinze por cento).
§ 1° A utilização do beneficio previsto neste Decreto observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação de serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.
V – o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições e assinantes individuais ou coletivos.
§ 2° A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Art. 2° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V, do § 1°, do art. 1°, implica perda do beneficio a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do beneficio fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
Art. 3° Nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor do Estado do Amapá.
Art. 4° Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata esta Decreto, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Art. 5° A empresa prestadora do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço correspondente ICMS.
Art. 6° Revoga-se o Decreto n° 2.465, de 26 de maio de 2014.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da publicação produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.
Macapá, de setembro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
