DECRETA:
Art. 1° O inciso V do § 1° do art. 22 do anexo a que se refere o Decreto n° 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – prova de propriedade dos veículos a serem utilizados na execução dos serviços outorgados ou autorizados pelo DER, ou de Arrendamento Mercantil Financeiro, desde que o nome e ou CNPJ da Arrendatária conste no Certificado de Licenciamento do Veículo.”
Art. 2° O § 5° do art. 53 do anexo a que se refere o Decreto n° 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° Para registro na frota e execução dos serviços regulares (linhas) de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a transportadora deverá comprovar a realização da Inspeção Veicular, através de Certificado de Inspeção Veicular – CSV, emitido por Instituições Técnicas Licenciadas – ITL ou Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais – ETP licenciada pelo DENATRAN e no âmbito do Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV) mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.”
Art. 3° O inciso I do art. 55 do anexo a que se refere o Decreto n° 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes;”
Art. 4° O inciso I do § 1° do art. 80 do anexo a que se refere o Decreto n° 1.821 de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Certificado de Segurança Veicular válido e emitido por entidade credenciada e licenciada para este fim nos órgãos competentes;”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil