A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com vinhos e autopeças à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.966, de 4 de setembro de 2020, que denuncia parcialmente o Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.967, de 4 de setembro de 2020, que denuncia o Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 946-B. …………………………..
…………………………………………..
III ……………………………………….
………………………………………….
c) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; e
d) autopeças.
…………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 14/06, 134/08 e 82/15)
………………………………………..” (NR)
Art. 3° Os contribuintes que possuam estoque dos produtos classificados com Código CEST 02.024.00 e NCM 2204, de que trata o § 7° do art. 8° do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, deverão realizar levantamento do estoque existente no dia 30 de setembro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997.
Art. 4° Os contribuintes que possuam estoque dos produtos de que trata o art. 6° do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, deverão realizar levantamento do estoque existente no dia 31 de outubro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997.
Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997:
I – o item 01 – Código de segmento 01 (Autopeças), constante do quadro integrante do art. 2°;
II – os arts. 4°, 5° e 6°, constantes da Seção I do Capítulo III, e
III – o item 24.0 – CEST 02.024.00 – NCM 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas), constante do quadro integrante do § 7° do art. 8°.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de outubro de 2020, em relação:
a) à alínea “c” do inciso III do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, acrescida pelo art. 1° deste Decreto;
b) ao art. 2° deste Decreto;
c) ao inciso III do art. 5° deste Decreto;
II – a partir de 1° de novembro de 2020, em relação:
a) à alínea “d” do inciso III do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, acrescida pelo art. 1° deste Decreto;
b) aos incisos I e II do art. 5° deste Decreto;
III – imediatos, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
