O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o fim da vigência do Decreto n° 29.838-E, de 25 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a suspensão do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a prevenção contra o contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado de Roraima, com o exercício da livre iniciativa, nos termos do art. 117 da Constituição Estadual, bem como garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, à segurança e à subsistência da população;
CONSIDERANDO as recomendações da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde – CGVS do Estado de Roraima, constantes da Avaliação de Risco de 5 de fevereiro de 2021, referente à primeira semana de fevereiro de 2021, sugerindo, dentre outras medidas, a manutenção das proibições de circulação de transporte público interestadual;
CONSIDERANDO as informações e dados constantes do Boletim Epidemiológico n° 370, da Secretaria de Estado da Saúde, atualizado em 5 de fevereiro de 2021, sobre a situação da COVID-19 no âmbito do Estado de Roraima,
DECRETA:
Art. 1° Fica mantida a suspensão, por 15 (quinze) dias, no âmbito do Estado de Roraima, do serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros, em qualquer modalidade, inclusive o transporte por aplicativo.
Nota: o Decreto n° 29.907-E/2021 prorroga, até 15.03.2021, a suspensão dos serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros no Estado de Roraima.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica ao transporte de cargas e produtos essenciais, e aos veículos de transporte coletivo destinados à interiorização de imigrantes realizada pela Operação Acolhida.
Art. 2° Fica autorizado o funcionamento do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado de Roraima, desde que os prestadores observem todas as medidas contra o contágio e disseminação do Coronavírus (COVID-19), editadas pelos órgãos e entidades de saúde e vigilância sanitária, a fim de garantir proteção e segurança a funcionários e clientes, devendo, ainda, obedecer às seguintes regras:
I – fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer situação;
II – as empresas deverão fornecer gratuitamente álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos passageiros, desde o embarque até o desembarque;
III – antes, durante e após cada viagem, o veículo deverá ser higienizado, principalmente as maçanetas das portas, apoios de braços, volante, painel, bancos, tapetes e banheiro, este se houver;
IV – os táxis e similares poderão trafegar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação;
V – os ônibus, micro-ônibus, vans e similares poderão trafegar com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação;
VI – as empresas deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o número de linhas e viagens ofertadas diariamente;
VII – nas filas, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
VIII – o embarque deverá ser escalonado, com intervalos de 30 (trinta) minutos, a fim de evitar aglomerações;
IX – as empresas deverão medir a temperatura dos passageiros, observadas todas as normas e orientações sobre higiene e prevenção, e exigir o preenchimento de formulário a ser fornecido pela Coordenação Estadual de Vigilância em Saúde – CGVS, que conterá informações sobre os principais sintomas e indicadores de risco;
X – o serviço descrito no caput permanece suspenso para os passageiros que apresentarem temperatura corporal superior a 37°C (trinta e sete graus) ou cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal ficam autorizadas, observada a legislação aplicável, a disponibilizar gratuitamente parte dos bagageiros dos veículos para o transporte de produtos, medicamentos e equipamentos para os municípios do Estado de Roraima, visando colaborar com a prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 3° O disposto neste Decreto se aplica, no que couber, aos ambientes de trabalho utilizados para o exercício da atividade de transporte coletivo rodoviário, incluídos os estabelecimentos, salas comerciais, escritórios, lojas de passagens, pontos, salões de espera e salas de embarque e desembarque.
Art. 4° São competentes para fiscalizar o disposto neste Decreto, dentro das respectivas competências, a Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde de Roraima – CGVS/RR, a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDC/RR, o Conselho Rodoviário Estadual de Roraima – CRE/RR, a Polícia Militar do Estado de Roraima – PM/RR, a Polícia Civil do Estado de Roraima – PC/RR, o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN, e quaisquer outros órgãos cuja competência permita.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, devendo o fato ser comunicado oficialmente aos órgãos de controle para os devidos fins de direito, especialmente ao Ministério Público Estadual de Roraima – MPE/RR e ao Conselho Rodoviário Estadual de Roraima – CRE/RR.
Art. 5° Os casos omissos serão dirimidos e definidos pelo Governador do Estado.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 08 de fevereiro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima