A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impôs medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco, dentre outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 29.794, de 30 de junho de 2020, que implementou a política de isolamento para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual e responsável das atividades econômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta n° 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, que estabeleceu a primeira fase do Cronograma para Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura à pessoa com deficiência o direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público, extensivo ao respectivo acompanhante ou atendente pessoal,
DECRETA:
Art. 1° Fica garantido, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o acesso do acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com deficiência a todos os estabelecimentos comerciais e atividades econômicas a que esteja autorizada a frequentar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
III – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Art. 3° O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento da multa prevista no art. 22 do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, equivalente ao descumprimento do dever de impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a responsabilização específica por infração ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS