A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………….
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§ 10. A verificação ao atendimento das exigências previstas nos incisos III e VIII do § 3° deste artigo, na hipótese de empresas em fase de implantação, poderá ser realizada após o início efetivo de suas atividades, devendo o contribuinte apresentar declaração de que atenderá as exigências no prazo máximo de 90 (noventa) dias após seu ingresso no regime especial de que trata este Decreto, sob pena de exclusão do regime, no caso de descumprimento.” (NR)
“Art. 16-J. ………………………………………………………………………………………
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§ 1° O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá aos seguintes percentuais:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas as cargas previstas nos incisos III e IV do art. 16-B;
II – 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 16-P.
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§ 3° Aplicar-se-á, ainda, o disposto no caput deste artigo, na hipótese de estoque remanescente de mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, cujo ICMS tenha sido recolhido por essa sistemática, caso em que o crédito presumido previsto no caput corresponderá à aplicação dos percentuais de que tratam os incisos III ou IV do art. 16-B, de acordo com o produto, sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado.” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5° ………………………………………………………………………………………….
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§ 4° A verificação ao atendimento das exigências previstas no inciso II do § 3° deste artigo, na hipótese de empresas em fase de implantação, poderá ser realizada após o início efetivo de suas atividades, devendo o contribuinte apresentar declaração de que atenderá as exigências no prazo máximo de 90 (noventa) dias após seu ingresso no regime especial de que trata este Decreto, sob pena de exclusão do regime, no caso de descumprimento.” (NR)
Art. 3° O Anexo V do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
