A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 38/20, de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 87. …………………………………………………………………………………….
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XX-B – até 31 de dezembro de 2020, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convs. ICMS 103/19 e 38/20)
………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 154-B. ………………………………………………………………………………
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V – até 31 de dezembro de 2020, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 38/20)
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
