A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a previsão encartada no Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas especialmente pela população de baixa renda do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual n° 29.630, de 22 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativa à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e pela Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010. (Conv. ICMS 42/20)
§ 1° O disposto no caput aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 kWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”.
§ 2° O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1° de abril de 2020 até 30 de junho de 2020. (Conv. ICMS 42/20)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER