A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que medidas similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificarem-se as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) previstas pelo Decreto Estadual n° 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto Estadual n° 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Estadual n° 29.521, de 16 de março de 2020, que instituiu o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), e pelo Decreto Estadual n° 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso o funcionamento de todos os shopping centers e similares localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1° Excepcionalmente, fica autorizado o funcionamento de shopping centers que possuam sistema de circulação natural de ar.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.
Art. 2° Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
§ 2° A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Art. 3° Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e estabelecimentos similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4° Fica suspenso o funcionamento de todos os centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5° Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6° Fica suspenso todo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.
§ 1° Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:
I – fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;
II – garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos usuários de caixas eletrônicos, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
III – garantir a higienização regular do ambiente de acesso aos caixas eletrônicos e dos respectivos equipamentos;
IV – garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário.
§ 2° O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos considerados urgentes.
Art. 7° A utilização das áreas de praia localizadas no Estado do Rio Grande do Norte fica limitada à prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 8° Fica suspenso o atendimento ao público externo, resguardando-se o teleatendimento, sempre que possível:
I – em todas as Centrais do Cidadão do Estado do Rio Grande do Norte;
II – em todas as unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).
Parágrafo único. Os servidores públicos lotados nos órgãos referidos neste artigo cumprirão expediente interno, com observância do disposto no Decreto Estadual n° 29.512, de 13 de março de 2020.
Art. 9° As medidas restritivas previstas nos arts. 1° e 2° deste Decreto não alcançam os estabelecimentos:
I – que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, desde que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população neles localizados, a exemplo de padarias, supermercados e farmácias;
II – que se destinem a fornecer alimentação a conjunto limitado de pessoas, sem acesso de público externo, tais como refeitórios e congêneres.
Parágrafo único. O disposto no caput se estende aos restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, que deverão observar as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa, ficando vedado o acesso de público externo.
Art. 10. O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:
I – controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
II – limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III – limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida, no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).
Art. 11. A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.
Art. 12. Fica determinado as empresas de teleatendimento e call centers a observação da distância mínima de dois metros entre as mesas de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones.
Parágrafo único. As empresas mencionadas no caput devem garantir álcool gel em quantidade suficiente para a higienização dos trabalhadores.
Art. 13. O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros deverá observar as seguintes regras:
I – redução em 50% (cinquenta por cento) da frota nos dias úteis;
II – suspensão integral do serviço em dias não úteis;
III – proibição de utilização de ventilação artificial;
IV – limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes.
Art. 14. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por táxi e por aplicativo, também deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial.
Art. 15. Fica a Polícia Rodoviária Estadual autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território estadual, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus.
§ 1° Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão adotar providências para o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.
§ 2° Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio de equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Os passageiros e a tripulação de voos e navios, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.
Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.
Art. 17. A suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza, prevista no Decreto Estadual n° 29.524, de 17 de março de 2020, passa a vigorar em relação a eventos com público superior a 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 18. Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. (CEASA) e à Central de Comercialização da Agricultura Familiar e Economia Solidária (CECAFES).
Art. 19. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 20. Ficam o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico autorizados, no âmbito de suas competências, a editar, em conjunto com o Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, os atos complementares para o disciplinamento das medidas e/ou situações previstas neste Decreto.
Art. 21. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual n° 29.521, de 16 de março de 2020.
Art. 22. As medidas restritivas previstas neste Decreto observarão os seguintes prazos específicos de vigência:
I – até 2 de abril de 2020, em relação ao art. 1° e aos arts. 3° a 17;
II – até 25 de março de 2020, em relação ao art. 2°.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES
JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA
