A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia;
CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira empreendidos para ajustar as contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação de saúde pública;
CONSIDERANDO que a crise gerada pela pandemia de COVID-19 acentua o estado de calamidade financeira no Estado, reconhecido por meio do Decreto Estadual n° 28.689, de 2 de janeiro de 2019, e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (novo coronavírus) em todo o território potiguar.
Art. 3° As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.
Art. 4° O Poder Executivo solicitará, por meio de Mensagem Governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
