A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-P. ………………………………………………………………………………
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§ 6° Fica concedido um crédito presumido de ICMS de 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no caput deste artigo, constantes do estoque apurado por contribuinte que, em data anterior a 1° de janeiro de 2020, seja beneficiário do credenciamento previsto no art. 11, § 9°, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 9° deste artigo.
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§ 8° Para fins de aplicação deste artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 850-B do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 9° O crédito presumido referido no § 6° deste artigo será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.” (NR)
Art. 2° O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………………………………………………………….
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§ 6° ……………………………………………………………………………………………
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II – ……………………………………………………………………………………………..
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b) 10% (dez por cento).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313-AR. …………………………………………………………………………….
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§ 1° A base de cálculo, para fins da antecipação tributária prevista no inciso I do caput deste artigo, terá como referência o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) de margem de valor agregado (MVA).
§ 2° A base de cálculo, para fins da substituição tributária prevista no inciso II do caput deste artigo, será o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 85% (oitenta e cinco por cento).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4° O Decreto Estadual n° 29.326, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° Aos contribuintes credenciados na forma prevista no art. 11, § 9°, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, fica assegurada a fruição dos benefícios previstos no art. 16-P do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, até 31 de janeiro de 2020, devendo ser requerida a celebração de termo de acordo, conforme disposições do art. 2° do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, para fins de manutenção do benefício.
……………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° Fica revogada a alínea “a” do inciso II do § 6° do art. 11 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
